quinta-feira, 10 de maio de 2012

REGIMENTO ESCOLAR


ESCOLA DE ENSINO FUNADAMENTAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
REGIMENTO ESCOLAR


TITULO I
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA, SUA NATUREZA,
FINALIDADES E OBJETIVOS


CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 1º - A Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição, está localizada à Praça Antonio Benício, S/N, centro, nesta cidade de Moraújo - Ceará, tem como INEP 23016370, telefax (88) 3642.1228, endereço eletrônico e.n.daconceicao@bol.com.br, blog: enossasenhoradaconceicao.blogspot.com.br

Art. 2º - A Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição, foi criada pela Lei Municipal Nº ________, de ______ de _____________________ de 20_______.


CAPÍTULO II
DA NATUREZA DA ESCOLA

Art. 3º - A Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição é uma instituição do ensino público municipal, mantida pela Secretaria Municipal de Educação do municiípio de Moraújo, onde ministra apenas o enino fundamental do ensino regular e Alfabetização de Jovens e Adultos.


CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS


Art. 4º - Além do que prevê os artigos 2º e 3º,  da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, N. º 9.394/96, das Diretrizes da Secretaria da Educação Básica do Ceará e do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Conselho de Educação do Ceará, da Secetaria Municipal de Educação, a  Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade ministrar a educação, o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho.

Art. 5º - Esta Instituição Escolar ministrará a educação básica, no nível fundamental e terá como objetivos além daqueles previstos na Lei N.º 9394796:

I.    Oferecer igualdade de condição para acesso ao ensino e permanência do aluno na escola;
II.   Atender os objetivos específicos a modalidade ofertada, conforme lei superior;
III.     Elevar sistematicamente a qualidade de ensino oferecido aos educandos;
IV.    Formar cidadãos conscientes de seus direitos e deveres;
V.     Promover a integração escola-comunidade;
VI.    Proporcionar um ambiente favorável ao estudo e ao ensino;
VII.   Estimular em seus alunos a participação bem como a atuação solidária junto a comunidade.



TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA
E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º - Para tornar exequível seu projeto pedagógico e atingir suas finalidades, a Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição, conforme Resolução N.º 395/2005 do Conselho de Educação do Ceará, manterá em sua estrutura administrativa os seguintes órgãos:
I.       Direção;
II.      Corpo Docente;
III.    Corpo Discente
IV.    Apoio Pedagógico (Coordenador, Orientador e Supervisor);
V.     Secretaria Escolar/Arquivos;
VI.    Biblioteca ou sala de leitura e/ou sala de Multimeios;
VII.  Laboratórios;
VIII. Serviços Gerais – limpeza, vigilância e portaria;
IX.    Cantina/merenda escolar;
X.     Organismos Colegiados;
a)  Conselho Escolar;
b)  Grêmio Escolar;
c)  Unidade Executora.                                                      

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DA DIREÇÃO

Art. 7º - A Direção da Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição é um órgão de gestão democrática, com planejamento, orientação, coordenação, avaliação, integração e controle de todas as ações administrativas.
§ 1 º - A administração da Escola é exercida por um Núcleo Gestor, constituído por membros habilitados e nomeados pela Secretaria Municipal de Educação, conforme sua seguinte composição:
a)    um Diretor Geral;
b)    um Coordenador Escolar ( Pedagógico);
c)    um Orientador Educacional;
d)    um Supervisor Escolar;
e)    e um Secretário Escolar;
§ 2º - Baseado no artigo 14 da LDB, a escola terá como princípios de gestão democrática:
I - A observância dos princípios de autonomia, coerência, pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e co-responsabilidade da comunidade escolar;
II - Participação de seus profissionais na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;
III - Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar – direção, professores, pais, alunos e funcionários nos processos consultivos e decisórios, através do Conselho de Escolar, Grêmio Estudantil, Unidade Executora e outros que poderão existir;
IV – Autonomia da gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as diretrizes e normas vigentes;
V – Participação da comunidade escolar no processo de escolha ou indicação de profissionais para o exercício de funções, respeitada a legislação vigente;
VI – Administração dos recursos financeiros, através da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecidas à legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos;
VII – Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, aplicação e distribuição adequada dos recursos públicos;
VIII – Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.

Art. 8º - São competências e atribuições do Diretor Geral:
I.    Cumprir, fazer cumprir e divulgar este Regimento, a legislação do ensino vigente, bem como as normas e diretrizes emanadas da Secretaria da Educação do Ceará;
II.   Organizar, superintender e acompanhar direta e/ou indiretamente todas as atividades de natureza pedagógica, administrativa e disciplinar;
III.    Representar o Estabelecimento, quando se fizer necessário, ou delegar poderes de representação a quem de direito;
IV.    Baixar os atos de natureza pedagógica, administrativa e disciplinar que se fizerem necessários e assinar expediente;
V.     Convocar e presidir as reuniões, bem como submeter à apreciação e julgamento de matérias que lhe couber;
VI.    Remover, de comum acordo com os interessados, os funcionários de um para outro serviço ou turno, atendendo às necessidades do Estabelecimento e à capacidade funcional de cada um, com a aprovação prévia da Secretaria Munciapal de Educação;
VII.   Assinar, juntamente com o secretário, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos expedido pelo estabelecimento;
VIII. Coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento da Escola;
IX. Enviar os relatórios escolares em tempo hábil, aos órgãos competentes;
X.  Organizar a escala de férias do pessoal administrativo e de serviço, de forma que o Estabelecimento fique aberto ao público, durante todo o ano;
XI. Participar, sempre que for convocado, das reuniões promovidas pelos órgãos ligados à Educação;
XII.  Tornar público, afixando no painel de gestão à vista  ou em flanelógrafo todos os dados e informações da escola, assim como, as diretrizes emanadas do CEC e da Secretaria Muncipal de Educação ou de outros órgãos competentes;
XIII. Coordenar o processo avaliativo escolar institucional, observando o funcionamento geral da escola em função do seu desempenho pedagógico;
XIV.Compartilhar o processo de tomada de decisões com os demais membros do Núcleo Gestor;
XV.  Comprometer-se e zelar pela construção do compromisso dos que fazem a escola com o desenvolvimento da intencionalidade do ensino;
XVI.Apoiar a ação de cada membro do Núcleo Gestor;
XVII.  Dar visibilidade e transparência às ações escolares e seus resultados;
XVIII. Mobilizar condições favoráveis ao desempenho dos professores e demais funcionários da Escola;
XIX.Criar ambiente favorável à participação da comunidade na escola;
XX.   Agir com firmeza, habilidade e presteza, a fim de eliminar qualquer problema que venha perturbar o processo ensino-aprendizagem e à ordem disciplinar da escola;
XXI. Resolver as situações omissas neste Regimento, levando as de natureza grave à apreciação do órgão competente da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O Diretor será escolhido por ato de nomeaçã do Poder Executivo Municipal.
§ 2º – No cumprimento do dever de zelar pela ordem social e administrativa da escola, o Diretor Geral pode baixar portarias e determinações, com o objetivo de coibir abusos, melhorar o trabalho pedagógico e favorecer o bom relacionamento de todos.
§ 3º – O Diretor Geral e todo Núcleo Gestor devem manter entre si e os professores e servidores um clima de entendimento, propondo e executando atos administrativos dentro de parâmetros democráticos.
§ 4º - A Direção da escola terá o núcleo de apoio administrativo que será composto por servidores público municipal e terá a função de dar apoio ao processo educacional, auxiliando ao Núcleo Gestor nas atividades relativas a:
I - Documentação e escrituração escolar e de pessoal;
II - Organização e atualização de arquivo;
III - Expedição, registro e controle de expediente;
IV - Registro e controle de bens patrimoniais, bem como de aquisição, conservação de materiais e de gêneros alimentícios;
V - Auxiliar na organização e controle do almoxarifado;
§ 5º  - O pessoal de apoio administrativo, como parte integrante da administração, deverá trabalhar sempre em equipe com os organismos colegiados, disponibilizando-se ao serviço da escola e sofrerá as mesmas penalidades dos professores.
§ 6º - São competências e atribuições dos Coordenador Escolar (Pedagógico):
I.    Cooperar com os professores na construção de uma ação curricular dinâmica, crítica, criativa e competente no desenvolvimento de aprendizagens significativas;
II.   Implementar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Projeto Político-Pedagógico da Escola, Plano de Desenvolvimento da Escola;
III. Monitorar os indicadores educacionais, tais como taxa de aprovação, reprovação e abandono, propondo e discutindo com os professores estratégias para melhoria de tais indicadores;
IV. Coordenar a dinâmica curricular, apoiando os professores no planejamento, execução e avaliação das ações docentes;
V.  Viabilizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, adotando medidas para corrigir deficiências diagnosticadas na aprendizagem dos alunos;
VI.    Oportunizar o aperfeiçoamento continuado dos professores dentro e fora da escola, tendo como base a demanda curricular dos níveis de ensino em que estes atuam;
VII.  Coordenar e acompanhar a execução do planejamento pedagógico, favorecendo a participação, decisão e a avaliação das ações, garantindo o cumprimento do calendário escolar;
VIII. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
IX.    Coordenar e integrar esforços, trabalhando sempre em equipe e determinando prioridades;
X.     Assegurar participação das ações pedagógicas, com eficácia para melhoria do ensino;
XI.    Garantir a continuidade do processo de construção do conhecimento em equipe;
XII.  Identificar alunos que necessitem de um atendimento diferenciado e tomar medidas necessárias.
§ 7º - São competências e atribuições do Orientador Educacional:
I. O Serviço de Orientação Educacional (SOE), tem por finalidade, além de ajudar e colaborar com os serviços do núcleo gestor, assistir ao aluno, individualemnte ou e grupo, visando o desenvolvimento integral e harmonisos de sua personalidade;
II. O serviço de orientação será exercido por um profissioanl habiltado na forma da lei e nomeado pela Secretaria Munciipal de Educação;
III. Cabe ao orientador exercer atividades de planejamento, coordenação e avaliação de sua área específica de trabalho em consonância com os demais mebros do núcleo gestor;
IV. Deenvovlver nos alunos a compreensão de valor e respeito à pessoa humana;
V. Acompanhar a vida escolar dos alunos, auxiliando-os a superar eventuais dificuldades;
VI. Resalizar estudos e pesquisas sem sua área de atuação visando a melhor aplicação de técnicas para o melhor exercício de seu trabalho;
VII. Promover, sempre que se fizer necessário, entrevista com os pais ou responsáveis, com a finalidade de esclarecer problemas e dificuldades de condulta dos mesmos;
VIII. Cooperar com o núcelo gestor, associaçãos de pais, congregação de professores, conselhor escolar, grêmio estudantil, especialistas, professsores e funcionários e demais segmentos da escola, no sentido de promover a execução dos trabalhos escolares e administrativos e principalmente, no entrosamento entre scola de família;
IX. Manter os alunos informados das disposições deste Regimento, notadamente na parte relativa aos seus direitos e deveres;
X. Participar do processor de recuperação e avaliação dos alunos;
XI. Orientar os alunos nas suas atividades escolares e, quando necessáro procurar ajudá-los, através de atuação pessoal;
XII. Participar no processo de identificação das características básicas da comunidade escolar;
XIII. Participar no processo de elaboração do currículo escolar, do encaminhamento de evetuais alunos estagiários e da integração escolar-família-comunidade;
XIV. Execer as demais tarefas inerentes ao cargo/função (pedagógica) não especificada neste regiemnto.
§ 8º - São competências e atribuições do Supervisor Escolar
I. Socializar o saber docente  através da troca de experiências;
II. Promover encontros semestrais, para divulgação das ações pedagógicas desenvolvidas pelo professor em cada semestre experiências individuais que obtiveram êxito;
III.  Discutir e analisar juntamente com o núcelo gestor, professores, pais e interessados, permanentemente, o aproveitamento escolar e a prática docente;
IV. Realizar reuniões mensais para discutir as dificuldades em sala de aula, procurando promover ações que viabilizem a recuperação dos alunos que estão com dificuldades na aprendizagem;
V. O supervisor deverá confeccionar uma ficha de acompanhamento individual do aluno, onde os professores deverão mensalmente analisar e preencher quadro de estatística de desenvolvimento e evolução;
VI. Assessorar individualmente e coletivamente o corpo docente no trabalho pedagógico interdisciplinar;
VII. O supervisor deverá manter contato individual com cada professor, onde cada um preencherá uma ficha com suas dificuldades, ansiedades e necessidades e,  coletivamente a construção de projeto interdisciplinar;
VIII. Coordenar e participar dos conselhos de classe;
IX. Planejar e acompanhar o currículo escolar e elaborar lista de ações para solucionar dificuldades;
X. Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da Educação e integrantes da Comunidade;
XI. Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente;
XII. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes;
XIII. Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da Comunidade Escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
XIV. Promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação;
XV. Planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional;
XVI. Articular junto à Secretaria Municipal de Educação condições para a formação permanente dos educadores em serviço;
XVII. Promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com a escola;
§ 9º - A secretaria da Escola será exercida por um Secretário que terá as seguintes competências e atribuições:
I.    Organizar e manter atualizados os documentos dos alunos, sem erros ou rasuras, procedendo ao registro e escrituração relativos à vida escolar, especialmente, no que diz respeito à matrícula, freqüência e histórico escolar, bem como, de todos os profissionais envolvidos na escola, de modo a facilitar seu manuseio;
II.   Expedir históricos escolares e outros documentos pertinentes à vida escolar do aluno, além de correspondências da escola, lavrar e subscrever atas e relatórios;
III. Redigir e encaminhar toda a correspondência oficial, submetendo-a a apreciação e assinatura do Diretor;
IV.    Preparar e afixar em locais próprios, quadros de horário de pessoal, de aulas e controlar o cumprimento da carga horária;
V.     Coletar dados e responsabilizar-se pelas informações e preenchimento do formulário do Censo Escolar;
VI.    Manter registros atualizados relativos aos resultados de cada período e anual, do processo de avaliação, promoção e/ou retenção, recuperação, processo de adaptação, freqüência, incineração de documentos, reuniões em geral, etc.;
VII.  Manter registro de levantamento de dados estatísticos e informações educacionais;
VIII. Expedir documentos solicitados por funcionários da escola pertinente à sua situação funcional;
IX.    Preparar e controlar o livro de ponto dos funcionários e professores, assim como manter atualizada as informações constantes na frequência;
X.     Organizar e manter organizados livros e pastas exigidas pela legislação em vigor;
XI.    Conferir ao final de cada período os diários de classe dos professores, no tocante à parte administrativa;
XII.  Cumprir eventuais solicitações dos órgãos superiores do sistema de ensino;
XIII. Cumprir outras determinações do Diretor da escola, dentro da sua área de atuação;
XIV.   Preparar a folha de freqüência dos professores e funcionários e enviá-la ao órgão competente dentro do prazo estipulado;
XV.     Manter atualizada a coletânea de Leis, Pareceres, Resoluções, Portarias e Decretos do Conselho Nacional de Educação (CNE) e do Conselho de Educação do Ceará (CEC), da Secretaria Municipal de Educação, da 6ª CREDE ou de outros órgãos competentes;
XVI.   Preparar o horário escolar e submetê-lo à aprovação do Diretor;
XVII.  Facilitar o acesso do Diretor, do Coordenador Pedagógico, do Orientador Educacional, do Supervisor Escolar aos documentos escolares necessários ao bom andamento de suas funções;
XVIII.    Articular-se com o Coordenador Pedagógico para orientar os professores no preenchimento dos diários de classe.
§ 10º - Atribuições e competência do serviço de apoio administrativo:
I. A equipe de apoio administrativo constitui suporte necessário para o desenvolvimento das ações didáticas, pedagógicas e administrativas desenvolvidas na escola, sendo exercida por profissionais qualificados para os cargos de agente e auxiliar administrativo;
II. Ajudar no trabalho de escrituração de documentos da escola;
III. Manter juntamente com o secretário escolar, os documentos da secretaria em ordem, em dia e sem rasuras e de fácil acesso aos interessados;
IIII. Além do secretário escolar, fazer trabalho de auxiliar aos membros do núcleo gestor e professores;
IV.  Atender a clientela de acordo com as necessidades;
V. Cumprir horário determinado assim como qualquer outro servidor público da escola;
VI. Realizar outros serviços delegados pela direção da escola.

SEÇÃO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 9º - A docência da Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição é entendida como o processo planejado de intervenções diretas e contínuas entre a experiência vivenciada e o saber sistematizado, tendo em vista a apropriação, a construção e a recriação de conhecimento pelo aluno e o compromisso assumido com o conjunto da escola, através da participação em ações coletivamente planejadas e avaliadas, de acordo com a legislação em vigor, constituída por todos os professores em exercício, habilitados conforme exigências da lei.

Art. 10 – Além dos previstos no art. 13 da LDB, os professores terão como seguintes deveres:
I - Cumprir integralmente sua carga horária de trabalho escolar e as disposições deste Regimento e as Diretrizes e Normas emanadas da Direção da Escola e dos órgãos superiores;
II - Criar um clima de compreensão nas relações, com funcionários e alunos, evitando posições autoritárias, principalmente com os educandos;
III - Estabelecer com os alunos um regime constante de atividade e colaboração, levando-os não só a aquisição de conhecimentos, como também a formação do caráter e de personalidade;
IV - Ajudar os alunos a adquirirem experiência de convivência social ajustada, assinando-lhes pela palavra e pelo exemplo que as divergências entre as pessoas não devem ser resolvidas com agressões físicas ou morais, mas pela via de conhecimento, da reflexão e do autocontrole;
V - Estimular nas crianças e adolescentes o gosto pelo estudo, pela leitura, pelo saber, como meio de atingir objetivos pessoais de profissionalização, de ajustamento e enriquecimento da personalidade e como arma de luta por um mundo saudável, sem injustiça e violência;
VI - Valorizar a pontualidade e a assiduidade, servindo de exemplo aos alunos;
VII - Fazer no diário de classe as anotações referentes à frequência dos alunos, os conteúdos ministrados, os resultados das avaliações, desempenho e aos trabalhos executados pelos alunos;
VIII - Aplicar as disciplinas e matérias que leciona métodos considerados mais adequados à aprendizagem;
IX - Atender aos alunos, pelo que for necessário, em estudos de defasagem da aprendizagem;
X - Colaborar com a Direção na organização e realização de trabalhos complementares de caráter cívico, cultural, artístico, recreativo, desportivo e religioso;
XI - Comparecer as reuniões de Planejamento, da Congregação dos Professores, de pais de mestres e as dos organismos de que fizer parte;
XII - Encaminhar à Secretaria da Escola as menções e/ou notas de avaliação de cada período e as anuais, os dados de apuração da assiduidade referentes aos alunos, conforme especificação e prazos fixados pela Direção;
XIII - Participar da elaboração da Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, Plano de Desenvolvimento da Escola e demais instrumentos;
XIV - Manter permanente contato com os pais de alunos ou seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos mesmos e obtendo dados de interesse para o processo educativo.

Art. 11 - São direitos dos Professores:
I - Filiar-se a sindicato da categoria;
II - Reivindicar as garantias dadas pelas Constituições Federal, Estadual e pelo Estatuto do Servidor Municipal;
III - Gozar o tempo integral de férias, a não ser que, livre e espontaneamente, aceite encargos e atividades solicitadas pela Diretoria ou superiores;
IV - Requerer todas as licenças permitidas por lei pelo e Estatuto do Servidor;
V - Ser removido para o estabelecimento de ensino que melhor lhe convier;
VI - Ser tratado com respeito e condigno no desempenho de suas funções, por parte dos seus pares, dos alunos, dos pais, dos funcionários e da comunidade;
VII - Gozar de liberdade no exercício de suas atividades, desde que não contrarie normas legais;
VIII - Receber o assessoramento técnico-pedagógico dos especialistas, da Coordenação Pedagógica, da Orientação Educacional, da Supervisão Educacional, da Direção e dos órgãos competentes;
IX - Valer-se de técnicas e metodologias próprias para obter melhor rendimento de seus alunos;
X - Utilizar-se de todos os recursos disponíveis na escola para tingir os fins educacionais propostos.

Parágrafo Único - É vedado ao Corpo Docente:
I - Querer impor convicções políticas ou religiosa aos alunos;
II - Atribuir notas ou faltas por motivo disciplinar;
III - Proceder, no exercício da profissão, contrariamente aos princípios pedagógicos esposados pela Escola, sobretudo no que se refere:
a) Ao uso da ciência a serviço da sociedade;
b) Ao respeito à personalidade do aluno;
c) Aos objetivos fundamentais da educação, quer do ponto de vista do interesse da sociedade, quer do ponto de vista do interesse da formação dos alunos;
d) Assumir conduta contrária às diretrizes gerais da escola e dos valores que ela depende, respeitando os limites de sua liberdade pessoal, de pensamento e ação.
IV - Ocupar-se em sala de aula de assuntos estranhos à finalidade educativa;
V - Aplicar penalidades disciplinares aos alunos;
VI - Ferir a susceptibilidade dos alunos no que diz respeito às suas convicções, nacionalidade, cor, sexo, religião e capacidade intelectual;
VII - Fazer proselitismo religioso;
VIII - Falar, escrever ou publicar artigos em nome da escola, sem que para isso esteja autorizado;
IX - Valer-se de seus direitos para tirar proveito de situações que envolvam o nome da escola, bem como de todos os funcionários da mesma;
X - Dispensar os alunos antes do término das aulas, bem como permitir a sua entrada em sala quando já iniciada a aula ou trabalho, sem a prévia autorização da Direção;
XI – Uso de álcool e fumo, ou outro tipo de droga, em sala de aula e nas dependências internas da escola, conforme lei superior.

SEÇÃO III
DO CORPO DISCENTE

Art.12 - Integram o corpo discente da escola todos os alunos regularmente matriculados a quem se garantirá o livre acesso as informações de seu interesse.

Art. 13 - Além dos previstos em lei, os alunos terão direitos a:
I.       Formação educacional adequada e em conformidade com os currículos apresentados no planejamento anual para os níveis de ensino, conforme sua idade escolar;
II.       Respeito de sua pessoa por parte de toda a comunidade escolar;
III.     Convivência sadia com seus colegas;
IV.    Comunicação harmoniosa com seus educadores;
V.     Associação, podendo eleger represente de classe e organizar-se em Grêmio representativo, em obediência e em conformidade com as leis superiores;
VI.    Recorrer as instâncias escolares superiores;
VII.   Reivindicar medidas que, implementadas, concorram para o melhor aproveitamento do ensino-aprendizagem;
VIII. Fazer perguntas que julgar convenientes para seu melhor esclarecimento, com educação e sem atrapalhar a aula;
IX.    Ser assistido pedagogicamente pelo tempo que for necessário, quando houve baixo rendimento de aprendizagem;
X.     Utilizar-se da Sala de Multimeios e/ou Biblioteca e do Laboratório de Informática  com acesso a Internet obedecida às normas estabelecidas pela Direção da escola, para este fim;
XI.    Utilizar-se, sempre que possível, das instalações e dependências da escola, como quadra esportiva, pátio e outras, na forma e nos horários para isso reservados;
XII.   Requerer revisão de verificação de provas, desde que façam no prazo de 72 horas requerimento por escrito na Secretaria da escola onde será avaliado pelo professor e deferido ou indeferido pelo Diretor, após a divulgação dos resultados;
XIII. Requerer cancelamento, trancamento de matrícula ou transferência, quando de maior idade ou através do responsável, quando menor;
XIV. Requerer segunda chamada de avaliação (prova e/ou teste), nos casos previstos:
a)  Por razões de luto;
b)  Quando afastado das atividades escolares por recomendação médica após apresentação de atestado médico;
c)  Quando doente ou com impedimento de locomoção física;
d)  Quando em atividades promovidas pela escola ou pela Secretaria Municipal de Educação;
XV - A requisição da segunda chamada será por escrito pelo aluno maior de idade, ou  responsável, pelo aluno menor de idade, dirigida ao Núcleo Gestor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justificando o motivo, onde será deferido ou indeferido pelo Diretor;
XVI - Receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas tarefas escolares e usufruir todos os cuidados inerentes à condição de aluno;
XVII – Requerer a direção da escola reposição de aula no contra-turno;
XVIII - Receber seus trabalhos, provas e tarefas corrigidos e avaliados;
XIX - Recorrer à Direção da escola, quando se sentir injustiçado por professores, funcionários e colegas;
XX - Participar das organizações estudantis da escola;
XXI - Compor o Conselho de Classe, o Conselho Escolar, o Grêmio Estudantil e outros organismos escolares;
XXII - Oferecer sugestões que visem ao bem estar geral da escola ou da turma a que pertence;
XXIII - Ter a frequência abonada, quando participar de eventos esportivos, sociais, educativos, representando a escola e quando, por motivo justo, estiver impedido de frequentar as aulas;
XXIV - Receber tratamento especial, quando deficiente físico, mental ou portador de afecções congênitas ou adquiridas;

Art. 14 – São deveres do aluno:
I.    Participar de todas as atividades educativas, artísticas, civis, desportivas e culturais levados a efeito pela escola;
II.   Comparecer assiduamente e pontualmente às provas, as aulas e outras atividades, e destas,  participar integralmente;
III. Participar semanalmente, com ordem e respeito, do momento cívico do hasteamento da Bandeira Nacional e do cântico do Hino Nacional Brasileiro;
IV.    Justificar a falta às aulas, quando houver motivo justo;
V.   Manter com os professores, funcionários e diretores, relação de respeitosa amizade;
VI.   Tratar aos colegas com urbanidade, respeito e amizade;
VII.  Colaborar na conservação do mobiliário escolar e de todo material de uso coletivo, assumindo a responsabilidade por danos causados à escola, aos professores, aos funcionários e colegas;
VIII.    Contribuir para o engrandecimento da escola, zelando pela elevação do seu conceito;
IX.    Ser ordeiro e disciplinado, principalmente na sala de aula;
X.    Respeitar e acatar as orientações oriundas da Direção e dos professores em sala de aula e nas atividades extra-classe;
XI.       Respeitar e acatar os princípios que orientam o Projeto Pedagógico da escola;
XII.     Trajar-se adequadamente durante as atividades escolares e/ou fora do horário das aulas  ao local, visando a segurança e o respeito a si mesmo e aos demais;
XIII.    Executar as tarefas designadas pela direção e pelos professores;
XIV.   Manter seu material escolar em ordem, de modo a poder utilizá-lo quando necessário;
XV.     Apresentar-se com asseio e devidamente uniformizado;
XVI.   Usar de honestidade na execução de provas e outras atividades escolares;
XVII.  Indenizar pelo prejuízo, quando causar danos materiais ao estabelecimento ou a objetos de propriedade de colegas, funcionários ou professores, segundo os critérios da Direção;
XVIII.    Permanecer no recinto escolar e dele não se ausentar antes do término da última aula ou trabalho, sem autorização do Núcleo Gestor;
XIX.   Atender à convocação do Núcleo Gestor e dos professores;
XX.     Aguardar o professor em sala.

Parágrafo Único - É vedado ao aluno:
I.       Ausentar-se da Escola sem a devida permissão;
II.      Trazer consigo livros, revistas, impressos, gravuras ou quaisquer escritos considerados imorais;
III.    Usar qualquer tipo de objeto que seja considerado perigoso à integridade física do ser humano;
IV.    Cometer atos que causem dano moral à Escola e ofensivos à moral e aos bons costumes;
V.     Participar de grupos anárquicos ou gangues;
VI.    Ofender física e moralmente diretores, professores, funcionários e colegas;
VII.  Discriminar professores, funcionários e colegas por motivos raciais, sexuais, religiosos e político-partidários;
VIII. Sair da sua sala de aula por ocasião da troca de professores;
IX.    Movimentar-se ou transitar durante as aulas, nos corredores, sem nenhuma necessidade;
XI - Perturbar a entrada e saída para o recreio, a mesma deve ser feita de forma tranqüila, respeitosa, sem correria, para não prejudicar o andamento das atividades das demais.
XII – Ofender seus pares com bullying ou outras formas de ofença ou discriminação.

SEÇÃO IV
DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 15 – A Secretaria será dirigida por um secretário, com formação mínima de conclusão do Ensino Médio, devidamente registrado nos órgãos competentes, concursado e nomeado pela Secretaria da Municipal de Educação, conforme legislação em vigor, ou outro profissional com competência conforme carência, e terá como competência:

I.    Organizar-se-á de modo a permitir a verificação da identidade de cada aluno, sua autenticidade e regularidade de sua vida escolar, bem como a qualificação do pessoal técnico, administrativa e pedagógica.
II.   O secretário assegurar a verificação da regularidade de funcionamento da escola, mantendo pastas e arquivos que poderão paulatinamente, serem substituídos por dados informatizados e armazenados em arquivos, disquetes, CDs, pen-drive e outros sistemas mais modernos, além de livros, conforme seja o caso a seguir:
a)  Livro de Reuniões do Grêmio Estudantil;
a)  Livro de Reuniões de Reuniões de Pais e Mestres;
b)  Livro de Reuniões do Conselho Escolar;
c)  Livro de Ponto do Pessoal;
d)  Livro de Ata de reuniões da Escola;
e)  Livro de Registro de Resultados Parcial, Reclassificação, Progressão Parcial, Classificação, Final e Validação de Estudos, por curso, série e classe;
f)   Livro de Matrículas, por modalidade de ensino, série e turno;

 

Art. 16 - A Secretaria da escola funcionará no turnos da manhã, tarde e noite em horário de expediente, até mesmo, durante o período de recesso dos alunos.


SEÇÃO V
DO ARQUIVO

SUBSEÇÃO I
DO ARQUIVO DINÂMICO

Art. 17 – Arquivo vivo, também chamado de arquivo dinâmico contém todos os documentos dos alunos matriculados no ano em curso, bem como, os que dizem respeito a toda a documentação da escola, que será e deverá ser organizado de forma a possibilitar o fácil acesso e será manuseado  pelo Secretário e seus auxiliares.


SUBSEÇÃO II

DO ARQUIVO MORTO

Art. 18 - O Arquivo morto, também chamado de permanente ou estático, contém as pastas dos alunos transferidos ou concludentes, além de os documentos relativos aos anos anteriores.

SEÇÃO VI
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 19 - O Serviço de Orientação Educacional é um processo contínuo, de trabalho conjunto, sistemático e integrado em todo o currículo, visando o crescimento do educando, exercido pelo núcleo gestor e pelos professores da escola, que terá as seguintes atribuições, além das contidas no §6º e seus incisos, art. 8º deste regimento:
I.    Coordenar, colaborar e unificar o trabalho;
II.   Formar o aluno integralmente;
III. Identificar características básicas da comunidade, da clientela escolar e da integração escola-família-comunidade;
IV.    Realizar estudos e levantamentos para tomada de decisões;
V.   Acompanhar o desempenho e o comportamento do aluno no processo ensino-aprendizagem;
VI.    Acompanhar o aluno nos aspectos sociais, econômicos, familiares, de saúde, de ajustamentos e rendimento escolar;
VII.  Elaborar anualmente o plano de ação, discutindo-o com os professores e Núcleo Gestor;
VIII.  Acompanhar o aluno no processo ensino-aprendizagem, visando o seu relacionamento com a realidade social;
IX.  Planejar e coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades, visando a despertar no educando o interesse e o gosto pelos seus estudos;
X.     Desenvolver um trabalho sistemático de acompanhamento de todas as atividades relacionadas à aprendizagem, além de atendimento individual ao aluno.

SEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 20 - O Serviço de Coordenação Pedagógica é desempenhado pelo Coordenador Escolar, que é o elemento responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades curriculares e pedagógicas da escola, e terá como competências e atribuições, além do que está previsto no § 5º e seus incisos, do artigo 8º deste Regimento:

I.    Assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de caráter técnico-pedagógico;
II.   Integrar os conteúdos programáticos dos vários componentes curriculares, supervisionando o cumprimento dos mesmos;
III. Orientar e coordenar a elaboração dos currículos, planos e programas de ensino;
IV. Colaborar na organização das atividades extracurriculares;
V.  Estudar os problemas de relacionamento professor-aluno, propondo soluções;
VI.  Controlar a assiduidade e pontualidade na escrituração dos diários de classe e entrega dos resultados por parte dos professores;
VII.  Supervisionar os trabalhos de avaliação e recuperação dos alunos, participando dos Conselhos de Classe;
VIII. Orientar e coordenar os processos de adaptação curricular de alunos transferidos;
IX.    Participar da elaboração do calendário anual;
X.     Divulgar as experiências e trabalhos realizados;
XI.    Elaborar relatórios periódicos de suas atividades;
XII.  Cumprir quaisquer outras obrigações ou atribuições previstas neste Regimento ou determinadas pela Direção, no âmbito de sua competência.
XII.
SEÇÃO VIII
DO SERVIÇO DE SUPERVISÃO ESCOLAR

Art. 21 – O serviço de supervisão escolar da Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição está amparado no art. 64 da LDB 9.394/96, cuja função está centrada na ação pedagógica e no processo de ensino e aprendizagem, conforme § 7º, art. 8º deste regimento.

Art. 22O trabalho do supervisor escolar tem como objetivo articular crítica e construtivamente o processo educacional motivando a discussão coletiva da Comunidade Escolar acerca da inovação da prática educativa a fim de garantir o ingresso, a permanência e o sucesso dos alunos, através de currículos que atendam às reais necessidades da clientela escolar.

Art. 23 – O supervisor escolar, juntamente com o núcleo gestor e conselho escolar, terá que desenvolver trabalho para solução de problemas voltados à prevenção da indisciplina escolar e práticas discriminatórias na escola.

Art. 24 – O cargo de supervisor escolar deverá exercido por profissional qualificado, conforme art. 64 da Lei de Diretrizes e Bases, Nº 93.94/96, concursado e nomeado pela Secretaria Municipal de Educação.

SEÇÃO IX
DA BIBLIOTECA OU SALA DE MULTIMEIOS

Art. 25 - A Biblioteca ou Sala de Multimeios constitui-se num órgão técnico da escola, uma estrutura física/organizacional de apoio, que estimule e acompanhe a comunidade escolar nas suas necessidades permanentes de informação e pesquisas, constituindo-se num espaço onde toda comunidade escolar possa usar para fins de consulta, pesquisa e estudos dos mais variados assuntos e das grandes áreas do conhecimento, tendo o seu regente, um professor ou agente administrativo, e pessoal de apoio, as seguintes competências e atribuições:

I.    Sistematizar, registrar, catalogar e classificar o acervo bibliográfico, mantendo-o bem organizado;
II.   Orientar os leitores no uso de livros e outros instrumentais, promovendo campanhas de incentivo à conservação;
III.    Fazer empréstimo de livros, controlando a retirada e a devolução;
IV.    Registrar o acompanhamento de professores, alunos e demais funcionários, no que diz respeito à busca de informações no desenvolvimento das atividades culturais/pedagógicas da escola;
V.     Participar da Proposta Pedagógica da escola;
VI.    Elaborar e executar a programação das atividades da Biblioteca ou Sala de Multimeios mantendo-a articulada com as demais programações que integram o núcleo de apoio educacional;
VII.  Manter controle das atividades realizadas e avaliar os resultados da programação;
VIII. Colaborar com os professores na composição de resenhas bibliográficas.
IX.    Assegurar a adequada organização e funcionamento da Biblioteca ou Sala de Multimeios;
X.     Elaborar propostas de aquisição de livros didáticos, culturais e científicos a partir da necessidade do pessoal envolvido na Escola;
XI.    Elaborar fichas de controle de aquisição ou empréstimos de livros das diferentes áreas curriculares;
XII.   Desenvolver trabalho dinamizado em consonância com a Coordenação Pedagógica;
XIII.  Zelar pela conservação e manutenção de todo o acervo da Biblioteca ou Sala de Multimeios;
XIV.    Cumprir outras atribuições que lhes forem delegada pelo Núcleo Gestor.
XV.     Ter um espírito dinâmico e criativo promovendo ações pedagógicas e auxiliar o aluno nas suas pesquisas.

Art. 26 - A Biblioteca ou Sala de Multimeios funcionará nos turnos da manhã, tarde e noite no expediente normal da escola e será frequentada por toda comunidade escolar.

SEÇÃO X
DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 27 - O Conselho Escolar é um organismo colegiado, de natureza pedagógica e política, e não apenas de natureza administrativa, é expressão da política de gestão democrática da educação, escolhido diretamente em assembléia geral e será composto por um titular efetivo e um suplente, eleitos por dois anos, assim discriminado:
I.      De dois representantes de professores;
II.     De dois representantes de alunos;
III.   De dois representantes de funcionários;
IV.    De dois representantes de pais;
V.    Um representante da comunidade civil

Art. 28 – O Conselho Escolar tem as seguintes funções:
I - Deliberar, no que se refere à tomada de decisões quanto ao direcionamento das Ações Pedagógicas, de Gestão e Adminsitrativo-Financeiras;
II - Consultar, no que se refere à emissão de pareceres para esclarecer dúvidas sobre situações decorrentes das Ações Pedagógicas, de Gestão, Adminsitrativo-Financeiras, bem como sobre a proposição de alternativas de solução e procedimentos para a melhoria da qualidade do trabalho escolar, sempre respeitando a legislação em vigor;
III - Normativa, quando se refere ao estabelecimento de normas para direcionar as Ações Pedagógicas, de Gestão e Adminsitrativo-Financeiras;
IV - Fiscalizadora, quando se refere no acompanhamento sistemático e ao controle das Ações Pedagógicas, de Gestão e Adminstrativo-Financeiras;
V - Avaliativa, no que se refere à avaliação de desempenho dos profissionais da educação, bem como às Ações Pedagógicas, de Gestão e Adminstrativo-Financeiras;
VI -  Executiva, no que se refere à execução dos planos, programas, projetos e regimento interno elaborados coletivamente pela comunidade escolar, como PDE, PPP, RE, juntamente com o Núcleo Gestor;
§ 1º - Sendo considerado um canal de participação que viabiliza a prática educativa voltada para a melhoria da qualidade da educação, do ensino e do desenvolvimento da escola, o Conselho Escolar, constitui um fórum permanente de discussão, de mobilização, de tomada de decisão e de execução, articulando-se:
a)  Com o Projeto de Desenvolvimento da Escola – PDE;
b)  Com o Projeto Político Pedagógico – PPP;
c)  Com o Regimento Escolar;
d)  Com o Núcleo Gestor;
e)  Com o Grêmio Estudantil;
f)   Congregação de professores;
g)  E com outros segmentos existente na Escola.
§ 2º - O Conselho Escolar atuará em nível de Macropolítco, quando:
a.    Estuda a realidade da comunidade e da escola, identificando seus problemas e potencialidades;
b.    Persiste no alcance das metas de acesso, permanência e sucesso do aluno;
c.    Estuda e divulga os resultados educacionais;
d.   Aprova alterações do seu Regimento Escolar;
e.   Aprecia e delibera sobre questões disciplinares que digam respeito ao coletivo escolar;
f.    Delibera sobre qualquer matéria de interesse da escola prevista no seu Regimento Interno;
g.   Incentiva a criação do Grêmio Estudantil, da Associação de Pais e Comunitários e outras formas de organização voltadas para a melhoria da gestão educacional;
h.   Aprecia e propõe alternativas relacionadas com a elaboração e execução  do PDE, PPP e Regimento Escolar;
i.    Avalia e acompanha sistematicamente o trabalho escolar;
j.    Compromete-se com o desenvolvimento da política da Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - O Conselho Escolar atuará em nível de Micropolítica, quando:
a.   Fixa normas para o seu próprio funcionamento;
b.   Acompanha o Núcleo Gestor no desempenho de suas funções e atribuições;
c.   Analisa, aprova/desaprova o seu Plano de Trabalho e Relatório Anual;
d.   Emite parecer sobre o desligamento de qualquer de seus membros;
e.   Supervisiona a manutenção e conservação das instalações físicas e de todo o equipamento da escola;
f.    Orienta a aplicação dos recursos de acordo com as normas estabelecidas;
g.   Analisa, aprova/desaprova a prestação de contas da escola;
h.   Colabora com todo o Núcleo Gestor  na organização, no comportamento dos alunos e no funcionamento da gestão escolar.
§ 4º - Após a eleição dos membros do Conselho Escolar, os mesmos elegerão entre si, seu presidente, vice-presidente, secretário e membros, para um mandato de dois anos, que passarão a serem regidos por regimento próprio, onde definirão frequência, período de reuniões, convocação e atribuições de cada dos integrantes, entre outras.

SEÇÃO XI
DO GRÊMIO ESTUDANTIL

Art. 29 - O Grêmio Estudantil é um movimento organizado, que tem o objetivo de articular os estudantes, visando defender seus interesses individuais e coletivos.

§ 1º - O Grêmio Estudantil, como categoria de estudante, deve refletir sobre os problemas sociais, econômicos, políticos, culturais e educacionais, buscando compreender o funcionamento das instituições e da sociedade, participando não somente da construção da escola, mas da construção de uma sociedade mais democrática, mais justa e mais humana.
§ 2º - O Grêmio Estudantil será organizado e regido por um estatuto próprio, aprovado em assembléia geral de alunos.
§ 3º -  A Escola, com a ajuda do Conselho Escolar, elegerá seu Grêmio Estudantil, a cada dois anos, pelos próprios alunos, obedecendo aos princípios democráticos, conforme legislação em vigor.
§ 4º – A composição da Diretoria do Grêmio Estudantil será de um presidente, um vice-presidente, primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo tesoureiros, um diretor cultural, um diretor de esportes e um diretor social.
§ 5º - A diretoria do Grêmio Estudantil poderá ter uma outra composição, segundo orientação dos órgãos superiores ou por consenso de seus representantes.

Art. 30 - O Grêmio Estudantil tem como finalidade promover a integração entre alunos, dos mesmos com toda a escola e comunidade local, em especial com o Núcleo Gestor, com os professores, funcionários, pais, com os movimentos e organizações sociais, além, de desenvolver atividades escolares que visem o desenvolvimento do senso crítico, esportivos, e sócio-cultural de seus pares, terá as seguintes atribuições:
a.   Formar parceria com o Núcleo Gestor;
b.   Formar lideranças estudantis e co-participação em todas as atividades da escola;
c.   Participar ativamente da elaboração do PDE da escola, socializando informações, definindo prioridades nos gastos escolares, na prestação de contas, na avaliação de desempenho e institucional e no zelo pela conservação do patrimônio escolar;
d.   Relacionar-se com o Regimento Escolar, reconhecendo-se no texto, viabilizando a sua legitimidade, incentivando o respeito e o cumprimento do mesmo;
e.   Manter constante contato com a comunidade local, desenvolvendo o senso de realidade, dinamizando e atualizando suas opções políticas em favor da categoria estudantil e da escola;
f.    Criar conjuntamente com os demais organismos colegiados escolares, espaço para o exercício coletivo da tomada de decisão, condições para assumir responsabilidades e engajamento para transformar a realidade social, econômica, política e cultural.

Parágrafo Único - Deverá o Grêmio Estudantil participar da elaboração do PPP da escola observando a qualidade do ensino que compreende:
I - As necessidades dos estudantes;
              II - A situação dos professores;
              III - As condições do espaço físico escolar;
              IV - A metodologia do ensino;
              VI - Os conteúdos ensinados;
              VII - A avaliação do ensino-aprendizagem e do calendário escolar;
              VIII - A convivência dos alunos com os professores e a relação escola/família.

SEÇÃO XII
DOS SERVIÇOS GERAIS

SUBSEÇÃO I
MERENDA ESCOLAR

Art. 31 – Os serviços gerais da escola são os setores de merenda escolar, limpeza, portaria, vigilância e outros.

§ 1º - A merenda escolar é de responsabilidade do Núcleo Gestor, que indicará um funcionário para sua distribuição, higienização, conservação e organização num depósito, de forma que nenhum produto estrague outro.
§ 2º - Os alimentos deverão ser organizados conforme data de validação, em ambiente limpo e arejado com boa circulação de ar e boa claridade, com seu lacre, com temperatura adequada e sem a presença de animais ou insetos.

Art. 32 – A merenda escolar é adquirida através do FNDE, FME e sua prestação de contas ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único - A compra dos produtos alimentícios será feita pelo Secretaria Municipal de Educação, obedecendo o que dispõe a lei.

Art. 33 – A preparação da merenda escolar será feita por merendeiras competindo-lhes:
I.          Preparar-se para o exercício do ofício proporcionando uma alimentação de qualidade;
II.   Tratar alunos e  comunidade escolar com boa educação;
III. Manter bom relacionamento com seus pares;
IV.    Respeitar normas e diretrizes estabelecidas por seus superiores;
V.     Lavar os alimentos antes de utilizá-los;
VI.    Obedecer rigorosamente o cardápio  e trajar-se adequadamente;
VII.  Usar toca, unhas cortadas, não fumar durante e depois da preparação da merenda escolar;
VIII. Não deixar água empoçada na pia ou no chão;
IX.   Não deixar acúmulo de resíduos que provocam à infestação de insetos e roedores;
X.     Manter a higienização de alimentos, utensílios, equipamentos e instalações usadas para o preparo dos alimentos;
XI.    Servir a alimentação em local apropriado e em temperatura adequada;
XII.  Distribuir a alimentação diariamente sempre no mesmo horário;
XIII. Observar sempre a validação dos alimentos.

SUBSEÇÃO II
CANTINA

Art. 34  – As regras de funcionamento da cantina da escola serão as seguintes:
I.      Estar sempre adequada para seu perfeito funcionamento;
II.    Ter lixeiras, vasilhames apropriados para cada aluno jogue os restos de alimentos;
III.    Ter espaço reservado espaço específico para que os alunos coloquem os pratos, colheres, talheres e copos usados, de preferência separando cada peça em recipiente diferente;
IV. Ter perfeita instalações elétrica e hidráulica;
V.  Permanecer sempre limpa, arejada, iluminada, ventilada, com utensílios apropriados para bom funcionamento.

SUBSEÇÃO III
LIMPEZA, PORTARIA E VIGILÂNCIA

Art. 35 – O serviço de limpeza, será exercido por auxiliareas de serviços gerais, onde funcionará nos turnos da manhã, tarde e noite, com carga horária de 6 (seis) horas diárias, conforme lei em vigor, cabendo a este serviço:
I.       Responsabilizar-se pela arrumação, conservação e manutenção das dependências escolares, móveis e utensílios da escola, em ótimo estado de higiene e limpeza;
II.      Requisitar material de limpeza e controlar seu consumo;
III.    Manter paredes limpas e sanitários sem odor desagradável;
IV.    Cuidar da limpeza de pisos, do pátio e em geral;
V.     Executar suas tarefas com prontidão e nos horários previstos para não provocar desacertos nas atividades escolares;
VI.    Executar outras tarefas auxiliares determinadas pela Direção.

Art. 36 – O serviço de portaria será exercido por auxiliares de serviços gerais e serãoatribuições deste serviço, entre outras:
I.    Proceder à abertura e fechamento da Escola no horário regulamentar, fixada pela Direção;
II.   Controlar a entrada e saída dos alunos da Escola, conforme determinação da Direção;
III.    Encaminhar à Direção toda a correspondência recebida;

Art. 37 – O serviço de vigilância será exercido por auxiliares de serviços gerais e serão suas atribuições, entre outras:

I.    Zelar pela manutenção, conservação, vigilância e integridade da Escola, dos bens nela contida e da comunidade escolar;
II.   Cuidar da segurança de alunos, professores e funcionários no recinto da Escola e em suas imediações;
III. Identificar as pessoas que forem entrar na Escola;
IV. Executar outras tarefas que lhes forem atribuídas pela Direção.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR, DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA

CAPÍTULO I
DO REGIME ESCOLAR

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO

Art. 38 - Em observância aos artigos 23 e 24, da Lei 9394/96, a escola funcionará nos três turnos: manhã, tarde e noite, organizando-se  em séries anuais, de forma adequada para atender às necessidades sócio-educacionais e de aprendizagem dos alunos, em prédios e salas com mobiliário, equipamentos e material didático-pedagógico adequada às diferentes faixas etárias.

Art. 39 - A Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição, ministrará o Ensino Fundamental, na modalidade de ensino regular e educação de jovens e adultos, de acordo com orientações da  LDB e da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único  - A Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição, ministrará o Ensino Fundamental, como parte da educação básica, em séries anuais do 1º e 5º anos e educação de jovens e adultos, tendo suas finalidades as previstas no art. 32 da LDB em seus incisos e parágrafos, assim como art. 37, §1º, §2º e §3º da LDB que trata da educação de jovens e adultos.

Art. 40 - A Escola adotará regime escolar anual de estudo, dividido em dois semestres e estes em quatro períodos, em sistema seriado, de acordo com Lei 9394/96.

SEÇÃO II
DO CALENDÁRIO ESCOALR

Art. 41  - O calendário escolar é um instrumento de organização e acompanhamento de todas as atividades escolares programadas para cada ano, a ser elaborado no início de cada ano letivo adequando-se as nossas peculiaridades, inclusive climáticas e econômicas, com uma carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, para 200 (duzentos) dias letivos, distribuídos em quatro períodos de 50 (cinquenta) dias de efetivo trabalho escolar, excluindo o tempo reservado para as provas ou exame final, conforme inciso I, do artigo 24, da Lei 9394/96.

Art. 42  – A escola funcionará nos três turnos, sendo nos seguintes horários:
I – No turno da manhã, das sete às onze horas, no total de quatro horas/aulas, para o ensino fundamental regular;
II – No turno da tarde, das treze às dezete horas, no total de quatro horas/aulas, para o ensino fundamental regular;
III – No turno da noite, das dezoito horas e trinta minutos às vinte e uma horas e trinta minutos, no total de três horas, para a modalidade de educação de jovens e adultos.

SEÇÃO III
DA MATRÍCULA

Art. 43 - A matrícula da Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora da Conceição será feita de forma organizada e planejada, obedecendo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, de modo que venha a atender toda a comunidade, sem deixar crianças e adolescentes fora da escola.

I.    A matrícula se procederá de acordo com a LDB e com as normas do Conselho de Educação do Ceará, conforme os níveis e modalidades ofertadas pela escola;
II.   A escola poderá abrir matrícula, para ampliação do ensino fundamental para nove anos, conforme os pareceres N.º 1024/2003 do Conselho de Educação do Ceará e N.º 5/2003 do Conselho Nacional de Educação;
III. A escola obrigatoriamente obedecerá as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com relação ao número de vagas por série, nível, idade, turma, turno e modalidades, dentro da sua oferta e condições;
IV.    A escola obrigatoriamente resguardará as vagas dos alunos repetentes e veteranos, observando o número de professores, salas de aula disponíveis, mobiliário suficiente e adequado;
V.     A matrícula dos alunos veteranos ocorrerá sempre no final de cada ano letivo;
VI.    A matrícula dos alunos novatos ocorrerá sempre no mês de janeiro;
VII.  O prazo para entrega de documentação no ato da matrícula será até o dia 30 de março, prorrogável por mais 30 dias;
VIII.    A escola não poderá indeferir a matrícula do aluno por falta de certidão de nascimento.

Art. 44 – Os documentos exigidos no ato da matrícula:
I.    Para os alunos veteranos sua será feita através de confirmação na prórpia secretaria da escola.
II.   Para os alunos novatos:
a)  Certidão de Nascimento;
b)  Comprovante de residência;
c)  Cartão de Benefíco Social;
d)  Cópia do documento dos pais ou responsável pelo aluno;
e)  Uma foto 3 x 4;
f)   Histórico escolar.
SEÇÃO IV
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 45 - A transferência é a passagem do aluno de uma escola para outra e se fará pela Base Nacional Comum, observada a carga horária e os dias letivos previstos em lei.
I.    Só serão aceitos transferências e históricos escolares que contenham o número do ato ou autorização de funcionamento da escola de origem, assim como as assinaturas e respectivos números de autorização do diretor e secretário;
II.   Só serão aceitos documentos de transferência sem rasuras;
III.  Poderá ocorrer transferência:
a)    Voluntária, em qualquer época e no final do ano letivo, desde que solicitada pelo responsável ou pelo próprio aluno maior de idade;
b)    Compulsória, como último recurso disciplinar a ser adotado pela escola e só será utilizado depois de esgotados todos os esforços para permanência do aluno nesta instituição.
IV.    A decisão tomada de transferência compulsória deverá ser aprovada pela Congregação dos Professores e Conselho Escolar, e o procedimento, registrado em ata, assinada pelos presentes;
V.     Em nenhuma hipótese o aluno poderá ser transferido compulsoriamente durante o período de avaliação;
VI.    Fica proibida a retenção de qualquer documento do aluno;
VII.  Constatadas irregularidades na transferência, o aluno ou seu responsável, conforme o caso terá um prazo de trinta dias para providenciar a necessária regularização, prorrogável por mais trinta dias, findos os quais poderá ser cancelada a matrícula.

Parágrafo Único – Os documentos de transferência serão expedidos no prazo de até trinta dias, contados da data de entrada do requerimento.

Art. 46 – O pedido de requisição e recebimento de transferência, só poderá ser feito pelo aluno maior de idade ou responsável, quando o aluno for menor de idade.


SEÇÃO V
DA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Art. 47 - Para corrigir as distorções, esta escola, utilizará os vários mecanismos constantes da legislação educacional, como: reclassificação, classificação, progressão parcial e/ou continuada, aceleração de estudos, avanço nas séries e nos cursos, aproveitamento de estudos e complementação curricular.

I.    Cada procedimento de regularização da vida escolar do aluno deverá ser registrado em livro de ata;
II.    A regularização da vida escolar é o procedimento legal adotado pela escola que visa suprir lacunas e omissões detectadas na vida escolar do aluno, assim como corrigir irregularidades;
III.    Necessitará de regularização da vida escolar, o aluno que vier transferido  de escola estrangeira, ou de estabelecimento não reconhecido ou autorizado, ou com plano curricular diferente do adotado por esta escola,  ou com histórico escolar contendo erros de execução curricular;
IV.    A regularização a que se refere o inciso anterior, se fará de acordo com os casos, mediante o regime de adaptação e o exame de capacitação  para validação dos estudos;
V.     A adaptação consistirá na conversão de disciplinas equivalentes, complementação da carga horária e mediante trabalhos e tarefas  determinados pelo professor e a serem cumpridos pelo aluno  no decorrer do ano letivo, não podendo ser inferior a quatro disciplinas;
VI.    A disciplina da parte diversificada, principalmente para o ensino de educação de jovens e adultos,  com nomenclatura estranha ao currículo desta escola poderá ser convertida em outra, que possua conteúdo específico comum e de equivalente valor formativo;
VII.  O resultado obtido pelo aluno nos trabalhos de adaptação e no exame de capacitação será lançada no livro de atas especiais, devendo constar no espaço reservado às observações no  seu histórico escolar.

SUBSEÇÃO I
DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 48 – A escola entende por reclassificação como sendo o reposicionamento de um aluno na série diferente daquela na qual o aluno está posicionado, compatível em seu nível de aprendizagem:
I.       A Escola poderá reclassificar alunos transferidos de outras instituições situados no país ou no exterior, tendo como base às normas curriculares gerais;
II.      O aluno recebido em transferência do país ou do exterior, considerando o documento apresentado e seu desenvolvimento, poderá ser reclassificado em série compatível com seu desenvolvimento, mediante exame prévio para reclassificação;
III.    A reclassificação do aluno em série mais avançada, tendo como referência a correspondência idade/série e a avaliação de competência nos currículos ocorrerá a partir de:
a)  Proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnosticada;
b)  Solicitação do próprio aluno ou seu responsável mediante requerimento dirigido ao diretor da escola;
§ 1º - Para o aluno da própria escola, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro período letivo.
§ 2º - Para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, a reclassificação ocorrerá até o final do terceiro período letivo.

Art.  49 - São procedimentos da avaliação de reclassificação:
I. Provas sobre os componentes curriculares da base nacional comum, podendo conter dentro de seu compendio itens abrangendo os conteúdos da serie específica;
II.  Uma redação em língua portuguesa;
III.  Parecer do Conselho de Classe e/ou Série sobre o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar a série pretendida;
IV.  Parecer conclusivo do Diretor.

SUBSEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 50 – A escola entende por classificação como sendo o posicionamento do aluno em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, compatível com sua idade, experiência e nível de desempenho, de acordo com o Parecer N.º 0630/99 do CEC e com as normas e critérios de avaliação estabelecidos neste Regimento Escolar, de acordo com os seguintes critérios:
I.    Por transferência, para candidatos de outras escolas do país ou do exterior;
II.   Por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série anterior, na própria escola;
III. Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do aluno e permita sua inscrição na série adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
IV.  Mediante avaliação feita pela escola para alunos sem comprovação de estudos anteriores, observando o critério de idade e outras exigências específicas do curso;
V.   No caso do aluno não ter como comprovar sua escolaridade, o mesmo passará por uma avaliação de classificação e a partir dessa avaliação, matricular-se-á na série para qual demonstrou conhecimento, sendo que em seu histórico escolar, as séries anteriores serão consideradas supridas, nos termos do artigo 24, inciso II, da Lei N. º 9394/96;
VI.   É vedada a classificação ao aluno procedente da Educação Infantil.

Parágrafo Único – As provas de classificação deverão ser feitas no início de cada período, exceto no quarto período escolar, pela coordenação pedagógica da escola ou congregação de professores.

SUBSEÇÃO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL OU CONTINUADA

Art. 51 – A Escola entende por progressão parcial ou continuada, antiga dependência, como um instrumento legal para minimizar os efeitos causados pelas deficiências a aprendizagem dos alunos, entre elas a repetência e a evasão.

§ 1º - A progressão parcial, ou dependência, pode ocorrer em qualquer nível e série, no máximo em 4 (quatro) disciplinas, de forma proveitosa, na própria escola, em horário diferente, ou em outra, por conveniência da família ou do aluno, podendo ser feita também, por um professor particular, escolhido pela família, como preparador do aluno para o exame da escola.
§ 2º - A progressão parcial ou dependência poderá ser feita em qualquer disciplina do currículo adotado pela escola, inclusive nas disciplinas da parte diversificada, desde que o aluno não tenha obtido êxito na aprendizagem dos conteúdos.
§ 3º - A progressão parcial ou dependência não tem tempo determinado para sua conclusão, dependerá do professor acompanhante considerar necessário, dentro do ano letivo, de comum acordo com a família e a escola, levando em consideração a seriedade de uma decisão dessa natureza.
§ 4º - Quanto ao controle da frequência, é relevante levar-se em conta que o aluno já frequentou as atividades escolares letivas, quando não logrou êxito, razão pela qual não é exigida o mínimo de frequência, já que a recuperação será de conteúdos.
§ 4º - No caso de matrícula em duas escolas, o aluno que ainda está no processo receberá da escola em que está fazendo a progressão parcial ou dependência uma certidão confirmando a sua aprovação e a escola fará os devidos registros na ficha individual do aluno e no histórico escolar quando se tratar de transferência para outro estabelecimento.
§ 5º - A escola deverá registrar a ocorrência da progressão parcial ou dependência em livro de atas especiais, relatório anual, ficha individual do aluno e no histórico escolar, fazendo menção do artigo 24 da Lei N. º 9.394/96.
§ 6º - O aluno que não for promovido na progressão parcial ou dependência, poderá se matricular com progressão continuada referente à série da progressão parcial ou dependência e cursar as séries subsequentes, sem prejuízo da ordenação e sequência do currículo.
§ 7º - No caso de progressão continuada ela existirá com o objetivo de permitir ao aluno avanços sucessivos sem interrupção na série sem prejuízo na avaliação do processo ensino-aprendizagem.

SUBSEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 52 – Aproveitamento de estudos é o processo legal que permite a escola aproveitar estudos realizados, onde o aluno tenha obtido êxito, no mesmo nível com carga horária e conteúdos compatíveis.
I - Para efeito de aproveitamento de estudos a escola poderá agrupar ou não duas ou mais disciplinas.
II - O aproveitamento de estudos deverá ser realizado mediante a apresentação de histórico escolar acompanhado do(s) conteúdo(s) programático(s) da(s) disciplina(s) que será apreciado pelo professor da(s) disciplina(s).

Parágrafo Único – Uma vez realizado o avanço de estudos com êxito, o aluno será avaliado pelo professor da disciplina, cabendo ao pessoal da secretaria fazer todos os registros necessários em documentos próprios.

SUBSEÇÃO V
DA COMPLETMATAÇÃO CURRICULAR

Art. 53 – A complementação curricular ou adaptação de estudos é o processo pelo qual a escola complementa disciplinas ou conteúdos obrigatórios não cursados pelo aluno, uma vez verificada a ausência de componentes curriculares obrigatórios, de acordo com o curso da educação básica, obedecendo às seguintes normas:
I A complementação deverá ser realizada através de aulas, trabalhos, pesquisas, ou outras atividades pedagógicas.
II – Poderá ser efetivada também paralelamente.
III Poderá ser realizada na própria escola ou em outra indicada, desde que seja credenciada e seus cursos autorizados e aprovados pelo Conselho de Educação do Ceará.
IV A complementação curricular deverá ser orientada e acompanhada pelo professor da disciplina e pela coordenação pedagógica.

CAPÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO

SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 54 – O currículo, enquanto instrumento de cidadania e de democracia, a escola trabalhará conteúdos e estratégias de aprendizagens que capacitem crianças e jovens/adultos para a realização de atividade de vida em sociedade, de atividade produtiva e a experiência subjetiva, visando à integração de homens e mulheres no universo das relações políticas, do trabalho e da simbolização subjetiva.

I - O currículo terá uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino, por uma parte diversificada, de acordo com as características locais da nossa clientela.
II - O currículo será organizado no direcionamento do Conselho de Educação do Ceará, da Secretaria da Educação Básica do Ceará, da Secretaria Municipal de Educação, no que determina a Constituição Federal e Estadual e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, adotando uma concepção contextualizada.
III – A escola entende como currículo, o conjunto das atividades que afeta, direta e indiretamente, o processo de transmissão-assimilação e produção do conhecimento, com foco na concepção de homem que se quer formar e transformar, e de sociedade que se pretende a ajudar a construir.
IV - Além de destacar as premissas apontadas pela UNESCO, como eixos estruturais da educação na sociedade contemporânea, como aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver e aprender a ser, a escola deverá observar:
a) O estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil;
b) O ensino de Artes como componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos, será organizado conforme Resolução N.º 441/2006 do Conselho de Educação do Ceará;
c) A Educação Física como componente curricular da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, de acordo com a Resolução N.º 412/2006 do Conselho de Educação do Ceará;
d) O ensino da História do Brasil e História da Cultura Afro Brasileira levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africanas e européias;
V - Os conteúdos médios observarão:
a) Os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
b) Os princípios dos direitos e deveres da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
c) Os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;
VI - Os princípios pedagógicos da identidade, da diversidade e autonomia, da interdisciplinaridade e da contextualização serão adotados como estruturadores dos mesmos.

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 55  - A avaliação do desempenho do aluno abrange seu desenvolvimento global nas áreas cognitiva, afetiva, social e psicomotora e privilegia os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.


I - O processo de avaliação do ensino e da aprendizagem, será realizado através de procedimentos externos e internos:
a) A avaliação externa, tipo SPAECE, Avaliação Permanente de Aprendizagem da Secretaria Municipal de Educação entre outras,  do rendimento escolar a ser implementada pelo Núcleo Gestor, tem por objetivo oferecer indicadores comparativos de desempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria escola e nas diferentes esferas do sistema escolar;
b) A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem, responsabilidade da escola, será realizada de forma contínua, cumulativa e sistemática, tendo como um de seus objetivos diagnosticar a situação de aprendizagem de cada aluno, em relação à programação curricular prevista na elaboração de suas matrizes e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade, levando em consideração os aspectos qualitativos e quantitativos.
II - A avaliação interna do processo de ensino e aprendizagem tem por objetivos:
a)  Diagnosticar a situação de aprendizagem dos alunos, para estabelecer objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;
b)  Verificar os avanços e dificuldades do aluno do processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, em função do trabalho desenvolvido;
c)  Favorecer ao aluno e professor elementos para uma reflexão sobre o trabalho realizado, tendo em vista o replanejamento;
d)  Possibilitar ao aluno a tomada de consciência de seus avanços e dificuldades, visando o seu envolvimento no processo de aprendizagem;
e)  Dar condições ao professor de caracterizar cada aluno dentro do processo de aprendizagem, possibilitando o seu avanço na série em curso;
f)   Embasar a tomada de decisão quanto à promoção do aluno.
§ 1º – A avaliação da aprendizagem envolverá uma variedade de situações, nas quais serão avaliados conhecimentos, atitudes, valores, habilidades aprendidas/adquiridas, que possibilitem comparar resultados e observar a ocorrência de aprendizagem em diferentes contextos.
I – Em relação aos aspectos qualitativos a escola deverá observar e levar em conta os seguintes pontos:
a) A avaliação é um processo contínuo, cumulativo, abrangente, diagnóstico e interdisciplinar do desempenho do aluno;
b) A ação avaliativa deve identificar dificuldades de aprendizagem do educando no seu dia-a-dia, intervindo de imediato e estimulando o seu caminhar;
c) Vários mecanismos de avaliação devem ser utilizados de forma dirigida ou espontânea pelo professor, dentre as quais: observação, relatórios, trabalhos individuais ou em grupo, questionários, pesquisas, teste/prova, entrevistas, fichas de acompanhamento, auto-avaliação, dentre outros.
II - Em relação aos aspectos quantitativos a escola deverá observar e levar em conta os seguintes aspectos:
a) O resultado da verificação do rendimento do aluno será expresso por meio de notas que variam numa escala de 1 (um) a 10 (dez);
b) O resultado da verificação do rendimento do aluno será atrelado aos marcos de aprendizagem, descritores de aprendizagens, competências e habilidades definidas;
c) O rendimento da verificação da aprendizagem do aluno será computado e registrado pelo professor no final de cada período de 50 dias letivos, considerando o alcance crescente dos marcos de aprendizagem e/ou competências e habilidades estabelecidas para o período no plano de elaboração das matrizes curriculares;
d) O aluno que demonstre dificuldades quanto ao alcance de determinados descritores, marcos de aprendizagem e/ou competências/habilidades deve ser acompanhado sistematicamente ao longo do processo para que lhe seja oferecidas todas as chances, oportunidades e possibilidades de recuperação.
§ 2º - A avaliação do rendimento do aluno processar-se-á de modo a possibilitar a sua aferição com segurança quanto à identidade de cada um, considerando os seguintes aspectos:
I.    Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os exames finais;
II.   Far-se-á nos momentos em que o professor considere concluída determinada unidade de trabalho e, para efeito de cômputo global de aprendizagem, ao final de cada período letivo;
III. O processo não admitirá outra forma que não seja contínua, sob sistemática de aferição dos resultados de trabalhos individuais ou em grupos, debates, participação e cooperação ativas, provas de dissertação e/ou objetivas, de modo a traduzir-se a qualidade e a quantidade, prevalecendo à qualidade da aprendizagem, sendo deferido ao professor, a liberdade de julgamento sob critérios pedagógicos justos, que sejam entendidos pelos alunos, utilizando no mínimo, três instrumentos de avaliação acima citados.
§ 3º - O aproveitamento do rendimento escolar para aprovação será expresso em notas de 1 (um) a 10 (dez), sendo acima de 6 (seis) aprovado e abaixo, precisando, o aluno, realizar estudos de recuperação.
I. Para efeito de cálculo da média final (MF) será utilizada a fórmula que sugere a soma das médias parciais (MP) obtidas nos quatro períodos letivos;
II. Para fins de aprovação, será considerada a média 6 (seis) no cômputo final, sendo esta média obtida através da divisão das médias parciais, por 4 (quatro);
III -  Poderá ocorrer a repetência  nos seguintes casos:
a) Quando o aluno, mesmo após a realização de todos os estudos de recuperação, não tiver obtido o mínimo de aprendizagem necessária para a promoção, representada e estabelecida neste Regimento ou por outra forma descritiva;
b) Quando o aluno tiver um percentual de presença inferior a 75% (setenta e cinco por cento), conforme exige a Lei N. º 9.394/96 (LDB) e não tenha sido beneficiado pelo que determina este Regimento.
§ 4º - Todos os casos de repetência serão analisados em primeira instância pelo Conselho de Classe, em seguida, pela Congregação dos Professores , e após esgotar todos os recursos na escola, será finalmente, pelo Conselho de Educação do Ceará, analisando os casos considerando:
a)    O exame de suas potencialidades e diferenças individuais;
b)  As circunstâncias em que frequentou as aulas em especialmente com relação à situação familiar, dificuldades de transportes para chegar até a Escola;
c)  Outras situações anômalas vividas pelo aluno.

SUBSEÇÃO I
ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO

Art. 56  – O sistema de recuperação adotado por esta unidade está embasado no que determina a Resolução N.º 384/2004 do Conselho de Educação do Ceará, entendendo como recuperação, um tratamento especial, utilizado para prevenir repetência e, como tal, tem a finalidade de suprir deficiências de aprendizagem cujos resultados forem considerados pelo professor como insuficientes, mediante as seguintes modalidades:
I - Recuperação Paralela (RP), processo de recuperação de estudos no decorrer de cada período letivo de forma contínua e à medida que for constatada a necessidade e/ou baixo desempenho do aluno, através de revisões, tarefas, pesquisas, trabalhos escritos, estudos dirigidos, e outras técnicas de aprendizagem, aplicáveis em todas as séries do ensino fundamental:
a) A recuperação paralela, será ministrada através de aula e terá que ser vista como uma atividade que representa ampliação da jornada escolar para aqueles que, de alguma forma, teve diagnosticado déficit de aprendizagem;
b) Em casos específicos, a recuperação paralela deve ter vários enfoques e conotações, dispensando tratamento diferenciado àqueles que apresentaram dificuldades diferentes;
c) Metodologia adequada às deficiências verificadas;
d)  Revisão do todo ou parte do conteúdo;
e)  Orientação e acompanhamento personalizado ou em pequenos grupos de idêntica deficiência.
II - Recuperação Final (RF), processo de recuperação de estudos após o término do ano letivo mediante as aulas e as mesmas atividades do inciso anterior, para o aluno que não obteve aproveitamento suficiente nos diversos componentes do currículo:
a) A recuperação final não invalida nem anula a recuperação contínua ou paralela, sendo considerada mais uma oportunidade que é oferecida ao aluno com dificuldades de aprendizagem para conseguir êxito no processo de construção do conhecimento;
b) A recuperação final não deve aproveitar resultados de avaliações anteriores, mas sim considerada em si mesma, como uma etapa onde professores e alunos empreendem um esforço conjunto visando acima de tudo ao sucesso escolar;
c) O processo de recuperação final da aprendizagem do aluno deve considerar a sua vida escolar durante o ano letivo.
§ 1º – A recuperação é obrigatória para todos os alunos com baixo rendimento de aprendizagem.
I -    Não há limite de disciplinas para os estudos de recuperação;
II - A duração ou número de horas/aulas a ser empregado na recuperação será determinado pela necessidade da efetiva aprendizagem do aluno, detectada pelo professor a combinar o tempo de duração com o Núcleo Gestor e/ou conforme orientação de órgãos superiores;
III – O aluno só será submetido a recuperação dos conteúdos em que demonstrou baixa aprendizagem, são por isso, necessário adequada seleção de conteúdos ou conteúdos com baixo rendimento de aprendizagem de forma individualizada ou em grupos que estejam na mesma situação, ensejando organização dos grupos;
IV – Os estudos de recuperação são de responsabilidade direta do professor, sob o acompanhamento do Núcleo Gestor, cabendo a escola priorizar o processo de recuperação no contra turno, com a colaboração dos profissionais de apoio lotados no Centro de Multimeios ou outros profissionais indicados pelo professor ou núcleo gestor.
§ 2º - O aluno só será considerado reprovado se não obtiver êxito após efetivo trabalho pedagógico, com duração mínima de dez dias úteis, sendo destinada uma hora em cada dia para o conteúdo ou parte do conteúdo da disciplina em que demonstrou dificuldade.

SUBSEÇÃO II
DA FREQUÊNCIA

Art. 57 - A escola fará o controle sistemático da frequência dos alunos às atividades escolares, através dos diários de classe a cada período letivo, pelo professor.
§ 1º - A frequência adotada pela escola em todo ensino fundamental é a presencial, excetuados os casos previstos em lei e outros em que o bom senso recomendada sejam levados em consideração.
§ 2º - Está isenta da frequência presencial a aluna gestante, por 120 (cento e vinte) dias, a contar do oitavo mês de gestação (Decreto Lei n.º 1044, de 21.10.69), não deixando de fazer atividades e estudos de cada disciplina.
§ 3º - Igualmente está isento de frequência presencial o aluno impedido por doença virótica, intervenções cirúrgicas e internações hospitalares, nestes casos, durante o período de convalescença o aluno deverá ser assistido mediante trabalhos e módulos dirigidos, apresentando atestado médico.
§ 5º - Em casos emergenciais em período letivo, como reforma da escola e outros que impeçam seu funcionamento normal, a comunidade escolar se reunirá para planejar a substituição da frequência presencial por outros dispositivos e meios, como trabalho dirigido, indicando locais e períodos de encontro entre professores e alunos, para que não haja suspensão da atividade escolar do aluno e nem intervenção dos dias letivos.
§ 6º - A cada período de 50 (cinqüenta) dias letivos será feita a apuração da frequência e informada no boletim do aluno.
§ 7º - A percentagem mínima admissível de falta às aulas é de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária efetivamente ministrada.
§ 8º - No final do ano ou dos quatro períodos letivos, o controle da frequência será efetuada sobre o total de horas letivas, exigido a frequência mínima de 75% para promoção.

SEÇÃO III
DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS

Art. 58 - Cabe a esta unidade escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série, diplomas ou certificados dos alunos da EJA que concluírem curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente, seguindo os procedimentos:
§ 1º - O aluno e/ou responsável ao solicitar qualquer documento, terá que ser feito através de requerimento escrito ou verbal dirigido ao Diretor e/ou Secretaria da escola.
§ 2º - A Escola terá um prazo de 30 (trinta) dias úteis para expedição de certificados ou diplomas após requisição.
§ 3º - A escola poderá, de acordo com sua proposta pedagógica e a organização curricular adotada, expedir declaração ou certificado de competência em áreas específicas do conhecimento.




CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIAS

SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DA COMUNDIADE ESCOALR

Art. 59  – Todos os que fazem a escola tem o direito de expressar opiniões próprias a respeito de questões de ordem administrativa, pedagógica e disciplinar, cabendo à Congregação de Professores decisões finais, quando se tratar de questões de extrema importância.

I - Todos os segmentos da escola terão seus direitos respeitados e assegurados conforme determine lei superior, dentro dos organismos representados com direito a voto;

II – Todos terão acesso a documentos, uso de espaço na escola entre outros, além dos seus direitos pessoais, coletivos e individuais, assegurados pela Constituição Federal.


Art. 60 – São deveres dos que fazem a comunidade escolar, zelar pelo bom funcionamento da mesma, cumprindo com suas atividades, desenvolvendo o crescimento coletivo e o respeito às normas e à disciplina da escola.

SEÇÃO II
DAS NORMAS DISCIPLINARES

Art. 61  - As normas de gestão e convivência visam orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da escola e se fundamentarão em princípios de solidariedade, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.

§ 1º - O regime disciplinar e de convivência aplicável ao pessoal docente, administrativo e discente, se destina a promover a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, na formação do educando, no bom funcionamento dos trabalhos escolares, no entrosamento dos vários serviços, na manutenção da boa ordem, na perfeita execução do Regimento Escolar e na conservação dos objetivos nele previstos.
§ 2º - O regime disciplinar e de convivência decorre das disposições legais aplicáveis, das determinações deste Regimento, dos regulamentos específicos e das decisões emanadas do Núcleo Gestor, e dos demais órgãos superiores.
§ 3º - As normas de gestão e convivência, elaboradas com a participação representativa dos envolvidos no processo educativo - pais, alunos, professores e funcionários - contemplarão, no mínimo:
I.    Os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;
II.   Os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;
III. As formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;
IV.  A responsabilidade individual e coletiva na manutenção de equipamentos, materiais, salas de aula e demais ambientes;
V.  Caráter educativo, incluindo conversas com os pais e responsáveis e serviço psicológico da escola;
§ 4º - Nos casos mais graves de descumprimento de normas de convivência será ouvido o Núcleo Gestor, a Congregação dos Professores e o Conselho Escolar para aplicação de penalidade, após estudos, discussão em reuniões e voto, ou em último caso, após esgotamento de todos os recursos, deverão ser encaminhados às autoridades competentes.
§ 5º - Nenhuma penalidade poderá ferir as normas que regulamentam o servidor público, no caso de funcionário, ou o Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso de alunos, salvaguardados:
I - O direito a ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;
II - Assistência dos pais ou responsável, no caso de aluno com idade inferior a 18 anos;

III - O direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento público.


Art. 62 - Somente o Diretor pode aplicar penalidades nos Professores, Funcionários e Alunos.
I - Aos professores e servidores, de acordo com a gravidade da falta, o Diretor pode aplicar as seguintes penalidades:
a)  Fazer admoestação verbal;
b)  Em caso de reincidência e descaso, fazer admoestação por escrito;
c)  Fazer denúncia a Secretaria Municipal de Educação;
d)  Fazer a devolução dos professores ou servidor a Secretaria Municipal de Educação, para que seja lotado em outra escola ou repartição.
II Incorrerá nas penalidades previstas no inciso anterior, o professor que:
a)   Descurar do ensino de sua disciplina;
b)  Faltar frequentemente às aulas e chegar habitualmente atrasado para o seu início ou encurtar o tempo da hora/aula;
c)  Tornar-se, por seu procedimento, indigno da elevada função de ensinar;
d)  Faltar com o devido respeito a seus superiores hierárquicos.
III - Ao aluno, de acordo com a gravidade da falta, o Diretor pode aplicar as seguintes penalidades:
a) Admoestação verbal;
b) Em caso de reincidência, repreensão por escrito, levada ao conhecimento dos pais ou responsáveis;
c) Suspensão das aulas não mais do que, por três dias, participada por escrito aos pais ou responsável.
IV - O Diretor está sujeito às sanções, baseada em lei, quando houver manifestado a falta de zelo pelo bom funcionamento da escola, podendo ser afastado pelos seus hierárquicos, para fins de apuração de denúncias.
V - O Diretor não poderá aplicar penalidades, sem primeiro ouvir as partes implicadas, dando ao acusado amplo direito de defesa.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 63 – A Escola de Ensino  Fundamental Nossa Senhora da Conceição reger-se-á pelo presente Regimento e pela legislação específica da Educação Básica, cabendo a mesma divulgar o presente documento entre a Comunidade Escolar e mantendo a disposição dos pais e alunos cópia deste instrumento de orientação escolar.

Art. 64  – Este regimento será reformulado ou alterado sempre que se fizer necessário às conveniências didático-pedagógicos, ou de ordem disciplinar ou administravas assim o indicarem, para atendimento aos objetivos da escola  e/ou  da legislação educacional, fazendo-se a devida comunicação aos órgãos competentes.

Art. 65 –  A aplicação dos recursos públicos aportados à escola deve obedecer rigorosamente às regras próprias estabelecidas em lei, de forma transparente e precedida de comunicação à Comunidade Escolar, exposta no painel de gestão, para que esta tenha oportunidade de opinar, fiscalizar e acompanhar o movimento financeiro da escola.

Art.  66  - Sempre que solicitada a segunda via de documentos escolares, a escola os fornecerá no prazo máximo de 10 dias.

Art. 67  – Todo aluno, pai ou responsável terá acesso a qualquer documento de ordem pessoal, depois de requerimento feito.

Art. 68  - A Bandeira Nacional será hasteada uma vez por semana e em todas as datas festivas da escola, levando na ocasião ser cantado o Hino Nacional.

Art. 69  - A Escola participará dos atos cívicos, culturais, artísticos e esportivos que ocorreram na comunidade, oferecendo suas instalações para a realização dessas atividades, quando for o caso.

Art. 70 – Sempre que solicitada a escola oferecerá suas instalações  para a realização de cursos, formações, seminários, encontros, palestras e demais atividades que visem à melhoria do padrão de qualidade do ensino e ao benefício cultural da comunidade.

Art. 71  – A escola incentivará as manifestações de cultura popular, criando para tanto, ambiente propício para o desenvolvimento de danças folclóricas e apresentações inerentes à cultura de nossa gente.

Art. 72  – A escola promoverá a divulgação de noções relativas a direitos humanos, defesa civil, regras de trânsito, efeito de drogas, álcool e tabaco, direitos do consumidor, sexologia, prostituição, trabalho infantil, delinquência, ecologia, higiene e profilaxia sanitária, cultura afro-brasileira e indígena, cultura cearense e moraujense, abrangendo os aspectos históricos, geográficos, econômicos e associativismo, preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.

Art. 73  – Todos os alunos matriculados na escola são beneficiados pelos programas suplementares de material escolar, transportes, alimentação e assistência à saúde.

Art. 74  - Encerrado o ano escolar, os diários de classe e outros expedientes, deverão ser arquivados na secretaria da escola, podendo ser incinerados ou destruídos quando decorridos o prazo conforme lei ou ordem superior, sem prejuízo da administração escolar, a critério da Direção, lavradas as atas competentes.

Art. 75  – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Núcleo Gestor da Escola, à luz das disposições das leis vigentes.

Art. 76  – Qualquer alteração a ser introduzida  neste Regimento será submetida à apreciação da Congregação dos Professores e Núcleo Gestor .

Art. 77  - Este Regimento revoga o anterior, e entrará em vigor na data da sua aprovação em assembléia geral da comunidade escolar  e homologado pelo Conselho de Educação do Ceará.


Moraújo – Ce, em  29 de março de 2011.

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